Mesmo diante dos efeitos de uma pandemia que matou cerca de 4,2 milhões de pessoas em todo o mundo, existem inúmeros pedidos de uso de marcas relacionados ao termo “coronavírus”. Somente no Brasil, são nove pedidos submetidos ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde o primeiro semestre do ano passado. Quatro deles já foram indeferidos e cinco ainda aguardam análise da instituição. Em grande parte dos casos, as empresas solicitaram ao INPI a propriedade intelectual da marca “coronavírus” para fins comerciais.
Em alguns casos, tal pedido é legalmente possível. Entretanto levanta o debate ético sobre a apropriação comercial de uma enfermidade que provocou tantas mazelas em todo o mundo.
Segundo Elisa Santucci, sócia e diretora da Santucci, os pedidos pendentes de registro da marca coronavírus têm forte tendência de serem negados na Justiça, uma vez que dizem respeito à nomenclatura de um tipo de vírus já existente. Assim, esse nome seria necessário de ser mencionado diante da hipótese do surgimento de um medicamento específico para combater o vírus, não podendo ser vinculado a uma marca em particular.
‘Toda vez que o nome que se pretende registrar como marca tiver relação direta com o produto ou serviço que a marca identificará ele será indeferido. Imagine a “marca” CORONAVÍRUS registrada na classe de produtos farmacêuticos em nome de um determinado laboratório. Como seria impossível impedir outros laboratórios de indicar que seus medicamentos serviriam ao propósito de combater o coronavírus porque este nome já havia sido registrado por alguém?. Sao nomes inapropriáveis na classe do produto ou serviço onde o seu uso é necessário”, destaca Elisa.
Contudo, ainda de acordo com a especialista, em outras situações que não envolvem a área da saúde eventualmente os pedidos podem ser aceitos.
“Se, ao conceder registro para determinada palavra ou expressão você vai impedir aquelas pessoas daquele segmento de usá-las no seu sentido literal, a expressão não serve como marca. Eu posso criar, por exemplo, um sapato com marca “coronavírus”. Isso não teria vinculação nenhuma com o nome do vírus, Seria, claro, de péssimo gosto, mas, a rigor, seria registrável”, esclarece Elisa.
Mas não é só no Brasil que crescem os pedidos de registro da marca. Países como EUA, México, Austrália, Argentina, Alemanha, Portugal e Espanha também possuem incontáveis solicitações de empresas que estão em andamento, desde produtos relacionados a vacinas e medicamentos, até itens de alimentação, revistas, roupas e até mesmo serviços educacionais.
O que diz a lei
Art. 124. Não são registráveis como marca:
VI- sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
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A atuação em áreas que envolvem a gestão de marcas de empresas relacionadas à área da saúde é uma das especialidades da Santucci Advogados Associados. A empresa acumulou uma extensa experiência ao longo de mais de 10 anos de atuação no mercado. A meta é sempre oferecer soluções personalizadas para garantir a proteção jurídica da propriedade intelectual de seus clientes.